Segundo a C.L.T no Art. 73. "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna".
Fonte: C.L.T, Editora: Rideel, organização: Estêvão Mallet e Marcos Neves Fava
Comentários:
Eu subentendo sobre o art. 73 da CLT que a lei declara que pelo menos 20% de adicional noturno sobre as horas deve ser pago ao trabalho Diurno. Na empresa que trabalho pagava 20% de adicional sobre o salário, mas agora a empresa está pagando sobre a horas, ou seja, está dentro da legalidade, porque a lei deixa aberto, não enfatiza que seja sobre o salário, com isso, a empresa que trabalho está remunerando conforme manda a lei.
Autor: Edivaldo dos Santos
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