domingo, 18 de outubro de 2015

Férias Anuais

Férias pagas/ periodo de férias anuais

No Brasil, trabalhadores(as) têm o direito a férias remuneradas com adicional de férias de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7.XVII da Constituição Federal da República). Entretanto, o período de férias depende do número de faltas no ano e é considerado como tempo de serviço, da seguinte forma:
I. 30 dias corridos, quando o trabalhador(a) não houver faltado ao serviço por mais de 5 dias;
II. 24 dias corridos, quando o trabalhador(a) tiver de 6 a 14 dias de falta;
III.18 dias quando o trabalhador(a) tiver de 15 a 23 dias de falta; e
IV.12 dias quando o trabalhador(a) tiver de 24 e 32 dias de falta.
O período para aquisição de férias é de um ano. O trabalhador(a) tem direito a férias anuais após completar um ano de trabalho. Este direito é garantido em dois períodos diferentes, com no mínimo 10 dias corridos. A época de concessão das férias deve ser de acordo com o interesse do empregador. Se a aquisição ocorrer um ano após seu vencimento, o empregador deve pagar as férias em dobro. Empregados têm o direito de converter em pagamento em dinheiro um terço de suas férias anuais. Trabalhadores(as) com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais estão sob o regime de tempo parcial. Estes trabalhadores(as) também têm o direito a férias anuais, da seguinte forma:
I. 18 dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
II. 16 dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
III. 14 dias para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
IV.12 dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
V.10 dias para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas semanais e;
VI. 8 dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas semanais.
(Art. 129-145 da CLT)

Pagamento dos feriados

O trabalhador(a) tem direito a folgas remuneradas nos feriados nacionais e religiosos. No Brasil há 11 feriados enquadrados em 3 tipos diferentes: nacional, estadual e municipal. Feriados nacionais foram decretados pela Lei nº 662 de 6 de abril de 1949 que são: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Os feriados religiosos foram decretados pelo Art. 2 da Lei nº 9.903 de 03 de agosto de 1995 que sancionou os feriados religiosos declarados pela lei municipal de acordo com a tradição local e não pode passar de 4, incluída a Sexta-feira da Paixão.

Descanso semanal

O período de descanso semanal é garantido pela Constituição Federal da República do Brasil e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Todo trabalhador(a) tem o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. O descanso semanal deverá coincidir com o domingo. Nos serviços que exijam trabalho contínuo, o empregador e trabalhador(a) devem acordar o dia de descanso semanal em outro dia. Normalmente, o trabalho aos domingos é proibido, mas em atividades cuja natureza seja diferente, caberá ao Ministro do Trabalho e Emprego conceder a permissão com base em razões de conveniência pública ou serviços de caráter essencial. O trabalho aos finais de semana é remunerado com adicional (Art. 66-72 da CLT).

Fonte: http://meusalario.uol.com.br/main/trabalho-decente/ferias-anuais

Entenda o que é insalubridade


Insalubridade / adicional de insalubridade / agentes nocivos à saúde do trabalhador / NR-15 / Norma Regulamentadora 15 / atividades ou operações insalubres / limites de tolerância / adicional no salário / grau de insalubridade / máximo (40%) / médio (20%) / mínimo (10%)
05/09/2014

A legislação brasileira considera como insalubre as atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos. Os níveis de exposição são estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e o reconhecimento da insalubridade só é oficializado quando a atividade ou operação passa a ser incluída em uma relação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A exposição do trabalhador, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, a ruído contínuo, intermitente ou de impacto, ao calor, a radiações ionizantes e a poeiras minerais caracterizam a insalubridade. Outras situações em que o trabalho insalubre pode ser determinado são aquelas onde as tarefas são realizadas em condições hiperbáricas (ambientes em que a pressão atmosférica é muito alta), frias, úmidas, com agentes químicos e biológicos, com radiação não ionizante e com vibrações.

Os trabalhadores expostos a condições insalubres, com limites de tolerância acima dos estabelecidos pela NR-15, têm direito a um adicional no salário. A quantia corresponde ao grau de insalubridade, que pode ser máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%). Por enquanto, o valor do adicional ainda é calculado em cima do salário mínimo. Porém, existem projetos de lei que pedem que o cálculo atenda às mesmas regras do adicional de periculosidade, que utiliza o salário base do trabalhador.

Empresas e sindicatos de categorias profissionais podem solicitar ao MTE, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em um estabelecimento ou setor de atuação para determinar e classificar atividades insalubres. Caso a análise identifique que a atividade é insalubre e perigosa, não será possível acumular dois adicionais. O trabalhador deverá avaliar qual é o mais vantajoso e escolher um dos dois. 
Fonte: http://meusalario.uol.com.br/main/trabalho-decente/entenda-o-que-e-insalubridade

10 Erros Gramaticais para você não cometer!

Postado por: 
Equipe Social Media Paulista Cartões
10 erros gramaticais para você não cometer!
Hoje o blog vai dar um dica express para você escrever: 10 dicas de como escrever melhor corrigindo erros pequenos, daqueles que a gente sempre passa batido e só vê depois
1- Anexo / Anexa
Está errado: Seguem anexo os documentos solicitados.
É assim: Seguem anexos os documentos solicitados.
Por quê? Anexo é adjetivo e deve concordar em gênero e número com o substantivo a que se refere.
2- “Em vez de” / “ao invés de”
Está errado:  Ao invés de elaborarmos um relatório, discutimos o assunto em reunião.
É assim:
Em vez de elaborarmos um relatório, discutimos o assunto em reunião.
Por quê? Em vez de é usado como substituição. Ao invés de é usado como oposição. Ex: Subimos, ao invés de descer.
3- “Esquecer” / “Esquecer-se de”
Está errado: Eu esqueci da reunião.
É assim:
Há duas formas: Eu me esqueci da reunião. ou Eu esqueci a reunião.
Por quê?
 O verbo esquecer só é usado com a preposição de (de – da – do) quando vier acompanhado de um pronome oblíquo (me, te, se, nos, vos).
4-“Faz” / “Fazem”
Está errado:  Fazem dois meses que trabalho nesta empresa.
É assim:
Faz dois meses que trabalho nesta empresa.
Por quê? 
No sentido de tempo decorrido, o verbo “fazer” é impessoal, ou seja, só é usado no singular. Em outros sentidos, concorda com o sujeito. Ex: Eles fizeram um bom trabalho.
5- “Ao encontro de” / “De encontro a”
Está errado:  Os diretores estão satisfeitos, porque a atitude do gestor veio de encontro ao que desejavam.
É assim:Os diretores estão satisfeitos, porque a atitude do gestor veio ao encontro do que desejavam.
Por quê? “Ao encontro de” dá ideia de harmonia e “De encontro a” dá ideia de oposição. No exemplo acima, os diretores só podem ficar satisfeitos se a atitude vier ao encontro do que desejam.
6- A par / ao par
Está errado:  Ele já está ao par do ocorrido.
É assim:Ele já está a par do ocorrido.
Por quê? No sentido de estar ciente, o correto é “a par”. Use “ao par” somente para equivalência cambial. Ex: “Há muito tempo, o dólar e o real estiveram quase ao par.”
7- “Quite” / “quites”
Está errado:  O contribuinte está quites com a Receita Federal.
É assim:O contribuinte está quite com a Receita Federal.
Por quê? 
“Quite” deve concordar com o substantivo a que se refere.
8- “Media” / “Medeia”
Está errado:  Ele sempre media os debates.
É assim:
Ele sempre medeia os debates.
Por quê? 
Há quatro verbos irregulares com final –iar: mediar, ansiar, incendiar e odiar. Todos se conjugam como “odiar”: medeio, anseio, incendeio e odeio.
9- “Através” / “por meio”
Está errado:  Os senadores sugerem que, através de lei complementar, os convênios sejam firmados com os estados.
É assim:
Os senadores sugerem que, por meio de lei complementar, os convênios sejam firmados com os estados.
Por quê?
 Por meio significa “por intermédio”. Através de, por outro lado, expressa a ideia de atravessar. Ex: Olhava através da janela.
10- “Ao meu ver” / “A meu ver”
Está errado:  Ao meu ver, o evento foi um sucesso.
É assim:
A meu ver, o evento foi um sucesso.
Por quê?
 “Ao meu ver” não existe.

Fonte: http://blog.paulistacartoes.com.br/erros/

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Empresa pode impedir que empregado fume durante jornada

Os legisladores vêm endurecendo as leis de combate ao fumo em locais públicos. O polêmico projeto de lei sancionado, no dia 8 de maio, pelo governador de São Paulo, José Serra, que proíbe os fumantes de acenderem seus cigarros em bares, restaurantes, locais de trabalho e ambientes de uso coletivo e fechado, já está provocando discussão e dúvidas. Esse forte cerco aos fumantes, que será estendido ao ambiente de trabalho, poderá gerar uma série de conflitos entre empresa e empregado.

Há, indiscutivelmente, forte cerco contra os fumantes, com uma proliferação de leis que cerceiam o "direito" de fumar. Dentro deste panorama do "chamado politicamente correto" entendo que a discussão passará pela análise de situações fáticas, em especial, por exemplo, se poderia a empresa, em nome do interesse pela saúde do seu empregado, proibi-lo de fumar? Ou ainda: o "hábito" de fumar causa obrigatoriamente interrupções junto às jornadas de trabalho. Poderia a empresa, então, em nome da produção, proibir o empregado de ausentar-se para essa prática, que, na verdade, é alheia às suas funções?

No tocante ao primeiro aspecto, cumpre registrar que, por lei (CLT, artigo 157), cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

A lei não fala especificamente sobre outras doenças. Poder-se-ia, com isso, entender que a vida privada do empregado está fora do alcance desta intervenção patronal.

Isso é verdade. Porém, eventuais doenças causadas pelo fumo, podem gerar um absenteísmo maior e essas faltas terão impacto na produção da empresa; ou então: os desdobramentos com complicações derivadas do fumo poderão complementar; ajudar; intensificar eventuais doenças ocupacionais, que não teriam a mesma propensão, em situações não envolvidas com a prática do fumo; ou ainda a sinistralidade, que aumenta e com isso, também aumenta os custo da empresa com relação à assistência médica, situação que traz consigo prejuízos para ela e para os outros trabalhadores de modo direto (com aumento dos descontos) ou indireto (com a precarização do plano).

Não fossem esses aspectos, cumpre lembrar ainda que os intervalos durante a jornada têm previsão legal e, em regra, são para descanso e refeição (CLT, artigo 71) e não para incentivar o vício.

Diante disso, entendo que a empresa poderá, sim, impedir (não necessária e precisamente o vício), mas a pausa inadequada, fora da hora de trabalho e alheia ao contrato de trabalho, até porque fere o princípio da igualdade ao tratar de maneira diferente os iguais, ou seja: por que um empregado que não fuma deveria trabalhar mais do que aquele que fuma? Em outras palavras: teria a empresa que dispensar o mesmo tratamento (disponibilizar o mesmo período de pausa) àquele que não fuma?

De qualquer forma, essa nova lei fará as empresas pensarem sobre uma nova política de orientação com relação ao fumo e também para uma vida saudável. "Será um importante momento para as empresas estabelecerem um novo canal de comunicação com seus empregados com relação à qualidade de vida. Esse é um ótimo caminho, ainda mais quando a Constituição Federal fala de função social da empresa e o mercado fala em responsabilidade social e até em empresas cidadãs.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jul-08/empresa-impedir-empregado-fume-durante-horario-trabalho

Autor do Artigo:  é advogado do escritório Peixoto e Cury Advogados


terça-feira, 6 de outubro de 2015

Período Concessivo, Fracionamento e Remuneração – Férias CLT


Adquirido o direito às férias, inicia-se o período concessivo, que é o prazo – também de 12 meses – que o empregador tem para, como o próprio nome diz, conceder as férias ao empregado, sem prejuízo da remuneração do empregado e com acréscimo de 1/3 do salário (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), neste período.

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Ainda que o artigo determine que as férias devem ser concedidas em um só período, admite-se o seu fracionamento em 2 períodos, porém um dos quais não podem ser inferior a 10 dias.

Importante:

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador;
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Abono Pecuniário – Férias CLT
Em regra, é vedada a conversão total das férias em pagamento em dinheiro, porém é facultado ao trabalhador converter 1/3 do período a que tem direito – se 30 dias, pode ser convertido 10 dias – em dinheiro, inclusive incidindo o terço constitucional sobre o valor do abono: se o abono pecuniário deve equivaler “ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, conclui-se que o salário dos dez dias trabalhados deve ser igual à remuneração dos dias das férias respectivas. Daí por que, o abono pecuniário deve corresponder à soma do salário de 10 dias, acrescido da gratificação de férias. Desse modo, caso o empregado “venda” parte de suas férias clt, terá direito à remuneração integral dos 30 dias de férias, acrescida do terço constitucional, bem como ao pagamento do salário dos 10 dias trabalhados (abono pecuniário), igualmente acrescido da gratificação. (TRT-5, RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001509-79.2013.5.05.0281, Relator: ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA)

Rescisão do Contrato de Trabalho – Férias
Havendo a cessão do contrato de trabalho, desde que não tenha sido despedido por justa causa, o trabalhador faz jus às férias proporcionais:

Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Desta forma, é necessário ficar atento – tanto empregados quanto empregadores – para observarem o prazo, pagamento e concessão das férias, principalmente em razão do pagamento em dobro das férias, caso sejam concedidas fora do prazo legal.

Fonte: http://informativotrabalhista.com/clt-ferias/

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

CHEFE SECRETO um Exemplo a ser Seguido

‘Chefe secreto’ revela disfarce e se emociona com seus funcionários

Na semana passada, o disfarce do diretor foi descoberto. Pedro Stivalli conheceu mais a fundo seus empregados.

Os funcionários de uma empresa de São Paulo estão tendo a oportunidade de ter o chefe prestando mais atenção às coisas bacanas que acontecem no dia a dia. O “chefe secreto” está circulando pela fábrica e vendo quem é que chega junto e quem faz corpo mole na hora do trabalho. Só que, no domingo passado (27), caiu o disfarce de Pedro Stivalli, de 46 anos, sócio-diretor da Adezan. Os funcionários descobriram quem ele é. E agora, como o diretor vai se virar? Confira como foi o fim da segunda experiência no vídeo acima.
Fonte: http://g1.globo.com/fantastico/quadros/chefe-secreto/noticia/2015/10/chefe-secreto-revela-disfarce-e-se-emociona-com-seus-funcionarios.html?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=fant