terça-feira, 6 de outubro de 2015

Período Concessivo, Fracionamento e Remuneração – Férias CLT


Adquirido o direito às férias, inicia-se o período concessivo, que é o prazo – também de 12 meses – que o empregador tem para, como o próprio nome diz, conceder as férias ao empregado, sem prejuízo da remuneração do empregado e com acréscimo de 1/3 do salário (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), neste período.

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Ainda que o artigo determine que as férias devem ser concedidas em um só período, admite-se o seu fracionamento em 2 períodos, porém um dos quais não podem ser inferior a 10 dias.

Importante:

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador;
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Abono Pecuniário – Férias CLT
Em regra, é vedada a conversão total das férias em pagamento em dinheiro, porém é facultado ao trabalhador converter 1/3 do período a que tem direito – se 30 dias, pode ser convertido 10 dias – em dinheiro, inclusive incidindo o terço constitucional sobre o valor do abono: se o abono pecuniário deve equivaler “ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, conclui-se que o salário dos dez dias trabalhados deve ser igual à remuneração dos dias das férias respectivas. Daí por que, o abono pecuniário deve corresponder à soma do salário de 10 dias, acrescido da gratificação de férias. Desse modo, caso o empregado “venda” parte de suas férias clt, terá direito à remuneração integral dos 30 dias de férias, acrescida do terço constitucional, bem como ao pagamento do salário dos 10 dias trabalhados (abono pecuniário), igualmente acrescido da gratificação. (TRT-5, RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001509-79.2013.5.05.0281, Relator: ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA)

Rescisão do Contrato de Trabalho – Férias
Havendo a cessão do contrato de trabalho, desde que não tenha sido despedido por justa causa, o trabalhador faz jus às férias proporcionais:

Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Desta forma, é necessário ficar atento – tanto empregados quanto empregadores – para observarem o prazo, pagamento e concessão das férias, principalmente em razão do pagamento em dobro das férias, caso sejam concedidas fora do prazo legal.

Fonte: http://informativotrabalhista.com/clt-ferias/

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