quinta-feira, 21 de maio de 2015

C.L.T Lei Trabalhista Sobre Estabilidade No Trabalho

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE 


Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478

. § 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Fonte:http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-96.htm

Segundo a C.L.T lei trabalhista para quem trabalha em Frigoríficos

SEÇÃO VII




DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS 

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. 

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). 

Fonte: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-61.htm

Conheça as Leis Trabalhista na (C.L.T) sobre Jornada de trabalho

SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (artigo incluído pela LEI 12.619, de 2012).

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. 


Fonte:http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-16.htm

terça-feira, 19 de maio de 2015

Trabalho e pressão demais podem estressar; veja 10 dicas para ficar bem


Equilíbrio






Dicas para enfrentar o estresse no trabalho11 fotos

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Encontre apoio social em amigos e colegas, dividindo o peso que está carregando Leia mais Getty Images
Ansiedade, dores musculares, mau humor, dificuldade para se concentrar. Se você está empregado ou já trabalhou, é grande a chance de ter experimentado alguns desses sintomas, ou mesmo todos. E é bem possível que a causa deles seja o estresse
"Ter estresse não é natural", afirma a professora  Selma Lancman, do departamento de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional da Faculdade de Medicina da USP. "Ele já contém a ideia de que [a pessoa] ultrapassou o seu limite e perdeu a capacidade de superar naturalmente essa sobrecarga".
Um eventual dia difícil e mais puxado pode surgir na vida de um profissional, mas a repetição disso é um sinal de alerta. 
Clique aqui e veja dez dicas para combater o estresse.
É necessário estar atento à frequência e banalização do estresse, quando a sobrecarga vira rotina e fica cada vez mais difícil transformar o sofrimento que enfrentou durante uma tarefa em prazer pela conquista após realizá-la.

Causas do estresse

A Agência Europeia de Segurança e Saúde no Trabalho aponta entre as principais causas de estresse a sobrecarga, a dificuldade de balancear a vida pessoal e profissional e a insegurança, com o medo de perder o emprego, por exemplo.

Principais causas de riscos psicológicos
  • Insegurança no trabalho

    Sensação de insegurança causada, por exemplo, por contratos precarizados
  • Intensificação do trabalho

    Longas jornadas de trabalho e sobrecarga de tarefas
  • Vida pessoal empobrecida

    Dificuldade para balancear vida profissional e pessoal
  • Altas demandas emocionais

    Assédio moral e bullying são alguns exemplos
  • Envelhecimento da força de trabalho

    Condições de trabalho não adaptadas a pessoas mais velhas
Fonte: European Agency for Safety and Health at Work

Para Natasha Patel, diretora da Hays, empresa especializada em recrutamento, uma das principais causas de estresse na atualidade são as metas e o volume de trabalho imposto aos profissionais.
Essa também é a visão de Selma Lancman. "Os sistemas de metas e avaliação individual de performance são os grandes trituradores da saúde mental das pessoas. Elas estão sempre trabalhando além do limite e isso destrói a possibilidade de cooperação [entre colegas]".

Reconhecer o problema pode ser difícil

Erica Macedo, supervisora da consultoria de carreiras Thomas Case & Associados, afirma que pode ser difícil para o trabalhador reconhecer ou mesmo admitir que está com o problema. "Quando isso acontece, pode ser tarde e já está em um estágio que precisa procurar ajuda profissional, como terapia", afirma.
Segundo a professora Selma Lancman, transtornos mentais, como depressão e alcoolismo, são a terceira causa de afastamento no trabalho entre os segurados do INSS. O estresse é apontado pela Organização Mundial do Trabalho como uma das causas desses problemas. 
O trabalho de investigar se está estressado e o que causa isso é pessoal, afirma Natasha Patel. "Cada profissional deve sentar e entender a situação para pensar em soluções. Depois pode tentar conversar com o chefe, por exemplo".
Para Selma Lancman, as receitas prontas, como atividade física, pausa para um cafezinho ou a ginástica laboral no escritório, não são soluções porque atacam os sintomas, e não a causa.
"As empresas estão indo no sentido contrário ao tentar adaptar o trabalhador ao trabalho, e não o trabalho ao trabalhador", afirma. Por isso, segundo ela, se o que gera estresse é a sobrecarga, por exemplo, os gestores devem redistribuir melhor o trabalho ou contratar mais funcionários

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tipos de Estruturas para Armazenagem

Estantes de Paletização Push-Back



Fonte: http://www.mecalux.com.br/cargas-paletizadas/push-back-armazenagem
Estante de Armazenagem Push-Back